Legislações Pertinentes

 

 Legislação Brasileira

DECRETO Nº 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.

 

Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

                        DECRETA: 

                        Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT, na forma do Anexo a este Decreto. 

                        Art. 2o  Compete à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, criada pelo Decreto de 13 de julho de 2006, coordenar a implementação da Política Nacional para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

                        Art. 3o  Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:

                        I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

                        II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações; e

                        III - Desenvolvimento Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras. 

                        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

                        Brasília,  7 de  fevereiro  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2007.

ANEXO 

POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS 

PRINCÍPIOS

                        Art. 1º  As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:

                        I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, entre outros, bem como a relação desses em cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;

                        II - a visibilidade dos povos e comunidades tradicionais deve se expressar por meio do pleno e efetivo exercício da cidadania;

                        III - a segurança alimentar e nutricional como direito dos povos e comunidades tradicionais ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;

                        IV - o acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

                        V - o desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras e respeitando os seus modos de vida e as suas tradições;

                        VI - a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais ou urbanas;

                        VII - a promoção da descentralização e transversalidade das ações e da ampla participação da sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução desta Política a ser implementada pelas instâncias governamentais;

                        VIII - o reconhecimento e a consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;

                        IX - a articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais nas diferentes esferas de governo;

                        X - a promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos Povos e Comunidades Tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses;

                        XI - a articulação e integração com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

                        XII - a contribuição para a formação de uma sensibilização coletiva por parte dos órgãos públicos sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;

                        XIII - a erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à intolerância religiosa; e

                        XIV - a preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural e a identidade racial e étnica. 

OBJETIVO GERAL 

                        Art. 2o  A PNPCT tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições. 

OBJETIVOS ESPECÍFICOS 

                        Art. 3o  São objetivos específicos da PNPCT:

                                 I - garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;

                        II - solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável;

                                III - implantar infra-estrutura adequada às realidades sócio-culturais e demandas dos povos e comunidades tradicionais;

                        IV - garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos;

                        V - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo a participação e controle social tanto nos processos de formação educativos formais quanto nos não-formais;

                        VI - reconhecer, com celeridade, a auto-identificação dos povos e comunidades tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;

                        VII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de saúde de qualidade e adequados às suas características sócio-culturais, suas necessidades e demandas, com ênfase nas concepções e práticas da medicina tradicional;

                        VIII - garantir no sistema público previdenciário a adequação às especificidades dos povos e comunidades tradicionais, no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e religiosas e às doenças decorrentes destas atividades;

                        IX - criar e implementar, urgentemente, uma política pública de saúde voltada aos povos e comunidades tradicionais;

                        X - garantir o acesso às políticas públicas sociais e a participação de representantes dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social;

                        XI - garantir nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados voltados especificamente para os povos e comunidades tradicionais;

                        XII - implementar e fortalecer programas e ações voltados às relações de gênero nos povos e comunidades tradicionais, assegurando a visão e a participação feminina nas ações governamentais, valorizando a importância histórica das mulheres e sua liderança ética e social;

                        XIII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a gestão facilitados aos recursos financeiros provenientes dos diferentes órgãos de governo;

                        XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade;

                        XV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais;

                        XVI - apoiar e garantir o processo de formalização institucional, quando necessário, considerando as formas tradicionais de organização e representação locais; e

                        XVII - apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais. 

DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO 

                        Art. 4o  São instrumentos de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais:

                        I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

                        II - a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto de 13 de julho de 2006;

                        III - os fóruns regionais e locais; e

                        IV - o Plano Plurianual. 

DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS 

                        Art. 5o  Os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais têm por objetivo fundamentar e orientar a implementação da PNPCT e consistem no conjunto das ações de curto, médio e longo prazo, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes esferas de governo, os princípios e os objetivos estabelecidos por esta Política:

                        I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderão ser estabelecidos com base em parâmetros ambientais, regionais, temáticos, étnico-socio-culturais e deverão ser elaborados com a participação eqüitativa dos representantes de órgãos governamentais e dos povos e comunidades tradicionais envolvidos;

                        II - a elaboração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderá se dar por meio de fóruns especialmente criados para esta finalidade ou de outros cuja composição, área de abrangência e finalidade sejam compatíveis com o alcance dos objetivos desta Política; e

                        III - o estabelecimento de Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais não é limitado, desde que respeitada a atenção equiparada aos diversos segmentos dos povos e comunidades tradicionais, de modo a não convergirem exclusivamente para um tema, região, povo ou comunidade. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                        Art. 6o  A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverá, no âmbito de suas competências e no prazo máximo de noventa dias:

                        I - dar publicidade aos resultados das Oficinas Regionais que subsidiaram a construção da PNPCT, realizadas no período de 13 a 23 de setembro de 2006;

                        II - estabelecer um Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável para os Povos e Comunidades Tradicionais, o qual deverá ter como base os resultados das Oficinas Regionais mencionados no inciso I; e

                        III - propor um Programa Multi-setorial destinado à implementação do Plano Nacional mencionado no inciso II no âmbito do Plano Plurianual.

*

LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.

Mensagem de veto Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:

"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

§ 3o (VETADO)"

"Art. 79-A. (VETADO)"

"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  10.1.2003

LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Vigência

(Vide Decreto nº 8.136, de 2013)

Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

Art. 2o  É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

Art. 3o  Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.

Art. 4o  A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:

I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;

II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;

III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;

IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;

V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;

VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;

VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.

Parágrafo único.  Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.

Art. 5o  Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 6o  O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.

  • 1o O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.
  • 2o O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.

Art. 7o  O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:

I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;

II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;

III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.

Art. 8o  Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:

I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;

II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;

III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;

IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;

V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.

Parágrafo único.  Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Seção I

Disposições Gerais

Art. 9o  A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.

Art. 10.  Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:

I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;

II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;

III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;

IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.

Seção II

Da Educação

Art. 11.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

  • 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.
  • 2o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto nocaput deste artigo.
  • 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.

Art. 12.  Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.

Art. 13.  O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:

I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;

II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;

III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;

IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.

Art. 14.  O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.

Art. 15.  O poder público adotará programas de ação afirmativa.

Art. 16.  O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.

Seção III

Da Cultura

Art. 17.  O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 18.  É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.

Parágrafo único.  A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.

Art. 19.  O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.

Art. 20.  O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único.  O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.

Seção IV

Do Esporte e Lazer

Art. 21.  O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.

Art. 22.  A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.

  • 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
  • 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 23.  É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Art. 24.  O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:

I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;

II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;

III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;

IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;

V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;

VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;

VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;

VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.

Art. 25.  É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.

Art. 26.  O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:

I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;

II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;

III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA

Seção I

Do Acesso à Terra

Art. 27.  O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.

Art. 28.  Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.

Art. 29.  Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção.

Art. 30.  O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.

Art. 31.  Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

Art. 32.  O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.

Art. 33.  Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.

Art. 34.  Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.

Seção II

Da Moradia

Art. 35.  O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.

Parágrafo único.  O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.

Art. 36.  Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.

Parágrafo único.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).

Art. 37.  Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.

CAPÍTULO V

DO TRABALHO

Art. 38.  A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:

I - o instituído neste Estatuto;

II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;

III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;

IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.

Art. 39.  O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.

  • 1o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
  • 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.
  • 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
  • 4o As ações de que trata ocaput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
  • 5o Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
  • 6o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.
  • 7o O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.

Art. 40.  O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.

Art. 41.  As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.

Parágrafo único.  O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.

Art. 42.  O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.

CAPÍTULO VI

DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 43.  A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País.

Art. 44.  Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.

Parágrafo único.  A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.

Art. 45.  Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.

Art. 46.  Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.

  • 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
  • 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
  • 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
  • 4o A exigência disposta nocaput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.

TÍTULO III

DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

(SINAPIR)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 47.  É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.

  • 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
  • 2o O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 48.  São objetivos do Sinapir:

I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 49.  O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).

  • 1o A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.
  • 2o É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios.
  • 3o As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.

Art. 50.  Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.

Parágrafo único.  O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.

CAPÍTULO IV

DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA

Art. 51.  O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.

Art. 52.  É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.

Parágrafo único.  O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.

Art. 53.  O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.

Parágrafo único.  O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.

Art. 54.  O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Art. 55.  Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 56.  Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a:

I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;

II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;

III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra;

IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;

V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior;

VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;

VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras.

  • 1o O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
  • 2o Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1odeste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4o desta Lei.
  • 3o O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2odeste artigo.
  • 4o O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.

Art. 57.  Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:

I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - doações voluntárias de particulares;

III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;

IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;

V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58.  As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 59.  O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.

Art. 60.  Os arts. 3o e 4o da Lei nº 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o  ........................................................................

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)

“Art. 4o  ........................................................................

  • 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.

  • 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.”(NR)

Art. 61.  Os arts. 3o e 4o da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o  Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:

...................................................................................” (NR)

“Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

...................................................................................” (NR)

Art. 62.  O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:

“Art. 13.  ........................................................................

  • 1o ...............................................................................
  • 2º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1odesta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.” (NR)

Art. 63.  O § 1o do art. 1o da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  .......................................................................

  • 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.

...................................................................................” (NR)

Art. 64.  O § 3o do art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 20.  ......................................................................

.............................................................................................

  • 3o ...............................................................................

.............................................................................................

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

...................................................................................” (NR)

Art. 65.  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília,  20  de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010

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Leis Estaduais da Bahia

DECRETO Nº 15.634 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014

DECRETO Nº 15.634 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014

Institui a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, altera o Decreto nº 13.247, de 30 de agosto de 2011, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que reza a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, o disposto pelo Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, e o Decreto no 13.247, de 30 de agosto de 2011,

D E C R E T A

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais da Bahia, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos, culturais e educacionais, com respeito e valorização a sua identidade, suas formas de organização e suas instituições.

Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regulamentação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT e do Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Redação de acordo com art. 1º do Decreto 20.307 de 12 de março de 2021.
Redação original: " art. 2º - Compete à Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT coordenar a elaboração e a implementação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT e do Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. "

Art. 3º - Para os fins da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT, compreende-se por:

I -                               povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados, tais como povos indígenas, povos ciganos, povos de terreiro, comunidades quilombolas, geraizeiros, marisqueiras, comunidades de fundos e fechos de pasto, pescadores artesanais, extrativistas que ocupam ou reivindicam seus territórios tradicionais, de forma permanente ou temporária, tendo como referência sua ancestralidade e reconhecendo-se a partir de seu pertencimento baseado na identidade étnica e na autodefinição, que conservam suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, línguas específicas e relação coletiva com o meio ambiente, que são determinantes na preservação e manutenção de seu patrimônio material e imaterial, através da sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando práticas, inovações e conhecimentos gerados e transmitidos pela tradição;

II -                              territórios tradicionalmente ocupados: os espaços necessários à vivência de práticas comunitárias e ancestrais e à reprodução cultural, social e econômica dos Povos e Comunidades Tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, que estejam ou tenham estado na posse desses Povos e Comunidades;

III -                            desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais: promoção da melhoria da qualidade de vida dos Povos e Comunidades Tradicionais para as gerações atuais e futuras, considerando seus direitos territoriais, a equidade social, a conservação ambiental, a valorização cultural e ancestral e o desenvolvimento econômico, respeitando as suas identidades, modos de vida, tradições, formas de produção, organizações tradicionais, bem como as suas instituições, em conformidade com as suas respectivas especificidades;

IV -                            regularização fundiária dos Povos e Comunidades Tradicionais: legalização da propriedade ou posse de territórios tradicionalmente ocupados e utilizados pelos Povos e Comunidades Tradicionais, necessários a sua reprodução cultural, social e econômica, segundo seus usos, costumes e tradições, imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e à efetivação da função socioambiental da propriedade.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS ESPECÍFICOS

SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º - São princípios da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT:

I -                               o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos Povos e Comunidades Tradicionais, levando-se em conta ainda as dimensões étnico-raciais, de gênero, geração, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais;

II -                              o reconhecimento e a consolidação dos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais, respeitados as suas peculiaridades, tradições, costumes e hábitos ancestrais e preservado o caráter de equidade previsto nesta Política;

III -                            visibilidade e reconhecimento do direito ao pleno e efetivo exercício da cidadania dos Povos e Comunidades Tradicionais;

IV -                            a preservação das formas de organização e expressão dos Povos e Comunidades Tradicionais;

V -                              a segurança alimentar e nutricional como direito dos Povos e Comunidades Tradicionais ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, econômica, ancestral e socialmente sustentáveis;

VI -                            o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

VII -                           o acesso à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados no âmbito do Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT e da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT, em linguagem acessível;

Redação de acordo com art. 1º do Decreto 20.307 de 12 de março de 2021.
Redação original: " VII  - o acesso à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados no âmbito da Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT e da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT, em linguagem acessível;"

VIII -                         a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, seja em áreas rurais ou urbanas;

IX -                            a promoção da descentralização, transversalidade e intersetorialidade das ações e da ampla participação das organizações representativas e de apoio aos Povos e Comunidades Tradicionais na elaboração, monitoramento e execução desta Política;

X -                              a efetiva participação dos representantes dos Povos e Comunidades Tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos relacionados aos seus direitos e interesses;

XI -                            a articulação e integração com as políticas e sistemas federais, estaduais e municipais, no que concerne aos direitos e interesses dos Povos e Comunidades Tradicionais, respeitadas e contempladas suas especificidades;

XII -                           o acesso aos recursos da biodiversidade e patrimônio genético com a repartição justa e equitativa de benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional, assim como o acesso às inovações e práticas relevantes para a conservação da diversidade biológica e utilização sustentável de seus componentes, em conformidade com o Decreto Federal nº 2.519, de 16 de março de 1998, que promulgou a Convenção sobre a Diversidade Biológica;

XIII -                         a erradicação de todas as formas de discriminação e preconceito, incluindo o combate ao racismo, ao racismo ambiental e institucional, à intolerância religiosa e cultural, ao sexismo, à homofobia, à transfobia, e a outras formas de preconceito;

XIV -                         a preservação e promoção dos direitos culturais, respeitado o sistema de organização social dos Povos e Comunidades Tradicionais, valorizando os recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais.

SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Art. 5º - São objetivos específicos da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT:

I -                               promover os meios para garantir aos Povos e Comunidades Tradicionais os seus territórios e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural, econômica e ancestral, mediante a regularização fundiária, na forma da lei;

II -                             estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, garantindo a efetiva participação dos Povos e Comunidades Tradicionais no processo de criação, implantação e gestão, observados os limites de competência dos demais entes federativos;

III -                            implantar infraestrutura adequada às realidades socioculturais e ambientais das demandas específicas dos Povos e Comunidades Tradicionais;

IV -                            garantir os direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos, sugerindo ações responsáveis dos empreendedores e dos setores governamentais nas atividades de licenciamento, fiscalização e acompanhamento do cumprimento das condicionantes socioambientais, objetivando a compensação, mitigação, e indenização dos danos físicos, ambientais e socioeconômicos eventualmente causados aos povos e comunidades tradicionais;

V -                              garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, respeitando a participação e o controle social dos sujeitos dos Povos e Comunidades Tradicionais nos processos educativos formais e não-formais, assegurando, inclusive, o cumprimento da Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008;

VI -                            reconhecer, com celeridade, a autoidentificação dos Povos e Comunidades Tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;

VII -                           promover estratégias de identificação, localização e caracterização socioeconômica e demográfica, que assegurem o reconhecimento da sociodiversidade e o planejamento por parte do poder público, resguardando os direitos territoriais, sociais, culturais, ancestrais e econômicos dos Povos e Comunidades Tradicionais;

VIII -                         garantir aos Povos e Comunidades Tradicionais o acesso a serviços de saúde de qualidade e adequados as suas características socioculturais, suas necessidades e demandas, respeitando e estimulando práticas da medicina tradicional e fitoterápica;

IX -                            propor às instâncias competentes a adequação do sistema público previdenciário às especificidades dos Povos e Comunidades Tradicionais, no que diz respeito as suas atividades ocupacionais e as doenças decorrentes destas atividades;

X -                              propor às instâncias competentes uma política pública de saúde, voltada aos Povos e Comunidades Tradicionais;

XI -                            articular ações necessárias para possibilitar aos Povos e Comunidades Tradicionais o acesso às políticas públicas sociais federal, estadual e municipais;

XII -                           indicar que, nos programas de inclusão social, haja recortes diferenciados voltados especificamente para os Povos e Comunidades Tradicionais;

XIII -                         implementar e fortalecer programas e ações voltados às dimensões de gênero junto aos Povos e Comunidades Tradicionais, notadamente quanto à participação feminina nas ações governamentais, difundindo e valorizando a importância histórica das mulheres, sempre em consonância com a experiência cultural de cada grupo ou comunidade;

XIV -                         garantir aos Povos e Comunidades Tradicionais o acesso e a capacitação para a gestão dos recursos financeiros provenientes de órgãos governamentais, propondo a adequação dos instrumentos e mecanismos de acesso a esses recursos;

XV -                           assegurar aos povos e comunidades tradicionais, a proteção e o pleno exercício dos seus direitos individuais e coletivos, sobretudo nas situações de conflito, nas situações de ameaça a sua integridade física e cultural e nos processos de incriminação de lideranças na defesa dos interesses coletivos;

XVI -                         reconhecer, proteger e promover os direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais, sem prejuízo do acesso a inovações e práticas relevantes que contribuam para a conservação da biodiversidade e utilização sustentável de seus componentes;

XVII -                        apoiar e garantir o processo de formalização institucional dos Povos e Comunidades Tradicionais, quando solicitado, considerando as formas tradicionais de organização e representação locais;

XVIII - promover a permanência de Povos e Comunidades Tradicionais em seus territórios, mediante celeridade nos processos administrativos de regularização fundiária, ações de geração de trabalho e renda e de outros incentivos para conter a migração sazonal ou definitiva;

XIX - apoiar e garantir ações de sustentabilidade socioeconômica e produtiva, com promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando as potencialidades e limites de biomas e ecossistemas, as formas de organização dos povos e comunidades tradicionais, valorizando recursos naturais locais, práticas, saberes e tecnologias tradicionais;

XX - garantir aos Povos e Comunidades Tradicionais a participação na formulação e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento que os impactem direta ou indiretamente.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS

Art. 6º - São instrumentos de implementação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT:

I -                               as políticas governamentais de regularização fundiária dos Povos e Comunidades Tradicionais;

II -                              o Plano de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

III -                            os Planos Plurianuais e respectivos instrumentos normativos;

IV -                            os fóruns estaduais, territoriais e locais de Povos e Comunidades Tradicionais;

V -                              o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial e demais Políticas e Planos correlatos;

VI -                            as políticas de saúde, segurança alimentar, educação, previdência e inclusão social, de infraestrutura e outras ações governamentais;

VII -                           o Relatório de produção e gestão de informações sobre os Povos e Comunidades Tradicionais;

VIII -                         o Relatório de gestão, monitoramento e avaliação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT.

Art. 7º - A Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT será detalhada, fundamentada e orientada pelos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais que consistem no conjunto das ações de curto, médio e longo prazos, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes áreas de governo, observando o que dispuser a lei, os princípios e os objetivos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º - A elaboração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais tomarão como referência as propostas aprovadas em fóruns estaduais, territoriais e locais especialmente criados com essa finalidade ou de outros que sejam correlatos com o alcance dos objetivos e princípios desta Política.

§ 2º - Os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais serão estabelecidos com base em parâmetros legais, ambientais, regionais, temáticos, étnico-raciais, socioeconômicos e culturais.

§  3º - Os critérios para formulação e aprovação governamental dos respectivos Planos serão estabelecidos em regulamento, respeitadas as disposições financeiras e orçamentárias.

§ 4º - Os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais serão elaborados sob a coordenação do Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT, antes de serem encaminhados para avaliação e decisão governamental, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Estado.

Redação de acordo com art. 1º do Decreto 20.307 de 12 de março de 2021.
Redação original: " § 4º - Os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, antes de serem encaminhados para avaliação e decisão governamental, deverão ser aprovados na Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT, respeitadas a legislação pertinente e as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Estado."

Art. 8º - Deverá constar dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, sob a coordenação do Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT, a definição de instrumentos para levantamento de informações que dêem visibilidade aos Povos e Comunidades Tradicionais como beneficiárias das ações e programas da Administração Pública direta e indireta e de estratégias de monitoramento e avaliação.

Redação de acordo com art. 1º do Decreto 20.307 de 12 de março de 2021.
Redação original: " art. 8º- Deverá constar dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, sob a coordenação da Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT, a definição de instrumentos para levantamento de informações que deem visibilidade aos Povos e Comunidades Tradicionais como beneficiárias das ações e programas da Administração Pública direta e indireta e de estratégias de monitoramento e avaliação. "

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - O Estado procederá a levantamentos para mapeamento de Povos e Comunidades Tradicionais, dentro de suas áreas de abrangência, respeitando os limites definidos com participação das comunidades beneficiárias, bem como realizará a formação de gestores e agentes públicos para executar a Política, com ênfase na luta contra todas as formas de racismo, na defesa dos direitos fundamentais dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Art. 10 - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta), prorrogável por igual período, a contar da publicação deste Decreto, para a concepção dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e para definição dos instrumentos de levantamento de informações dos programas e ações e estratégias de monitoramento e avaliação pertinentes referidos no art. 8º deste Decreto.

Ver também:
Decreto nº 16.092 de 22 de maio de 2015  - Prorroga o prazo previsto no art. 10 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.088, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "Art. 10 - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a concepção dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e para definição dos instrumentos de levantamento de informações dos programas e ações e estratégias de monitoramento e avaliação pertinentes, referidos no art. 8º deste Decreto."

Art. 11 - O caput do art. 3º, o inciso I do art. 5º e o caput do art. 6º, todos do Decreto nº 13.247, de 30 de agosto de 2011, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 3º - ................................................................................................

.................................................................................................................

VII - coordenar a implementação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais;

VIII - articular, junto as demais Secretarias e órgãos afins, a publicização dos resultados das oficinas e fóruns locais e regionais que apresentarem propostas que devam integrar o Plano;

IX - articular, junto as demais Secretarias e órgãos afins, a elaboração das propostas para os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, que consolidarão as propostas locais e regionais, conforme regulamento;

X - articular, junto as Secretarias e órgãos afins, a proposição de programas multissetoriais, destinados à implementação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT e dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,  no âmbito do Plano Plurianual, em conformidade com as necessidades dos Povos e Comunidades Tradicionais.

................................................................................................................"

"Art. 5º - .................................................................................................

I - .............................................................................................................

..................................................................................................................

p) 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;

q) 01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura;

r) 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.

..............................................................................................................."

"Art. 6º - .................................................................................................

..................................................................................................................

IX - 02 (dois) representantes de Comunidades de Fechos de Pasto.

................................................................................................................"

Art. 12 - Os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, o inciso II do art. 5º e o art. 6º, todos do Decreto nº 13.247, de 30 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - .................................................................................................

Parágrafo único - ...................................................................................

I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados, tais como povos indígenas, povos ciganos, povos de terreiro, comunidades quilombolas, geraizeiros, marisqueiras, comunidades de fundos e fechos de pasto, pescadores artesanais, extrativistas que ocupam ou reivindicam seus territórios tradicionais, de forma permanente ou temporária, tendo como referência sua ancestralidade e reconhecendo-se a partir de seu pertencimento baseado na identidade étnica e na autodefinição, que conservam suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, línguas específicas e relação coletiva com o meio ambiente, que são determinantes na preservação e manutenção de seu patrimônio material e imaterial, através da sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando práticas, inovações e conhecimentos gerados e transmitidos pela tradição;

II - territórios tradicionalmente ocupados: os espaços necessários à vivência de práticas comunitárias e ancestrais e à reprodução cultural, social e econômica dos Povos e Comunidades Tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, que estejam ou tenham estado na posse desses Povos e Comunidades."

"Art. 5º - .................................................................................................

..................................................................................................................

II - 18 (dezoito) representantes da sociedade civil, oriundos de entidades representativas de Povos e Comunidades Tradicionais no Estado da Bahia.

................................................................................................................"

"Art. 6º - Os 18 (dezoito) representantes da sociedade civil comporão o Pleno da Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais, com base na seguinte proporção:

I - 03 (três) representantes dos Povos Indígenas;

II - 03 (três) representantes dos Povos de Terreiros;

III - 01 (um) representante dos Povos Ciganos;

..................................................................................................................

V - 02 (dois) representantes de Comunidades de Fundos de Pasto;

VI - 02 (dois) representantes de Comunidades de Pescadores e Marisqueiras;

..............................................................................................................."

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2014.

OTTO ALENCAR

Governador em exercício

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Raimundo José Pedreira do Nascimento

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infra-Estrutura

Ariselma Pereira Pereira

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Washington Luís Silva Couto

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nair Porto Prazeres

Secretária do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte em exercício

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Relações Institucionais

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Andrea Almeida Mendonça

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL E DE COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA DO ESTADO DA BAHIA.

LEI Nº 13.182 DE 06 DE JUNHO DE 2014
Ver também:
Decreto nº 15.671, de 19 de novembro de 2014 - Regulamenta o Capítulo III, do Título II, da Lei nº 13.182, de 06 de junho de 2014, que dispõe sobre o Estatuto da Igualdade Racial do Estado da Bahia.
Decreto nº 15.670 de 19 de novembro de 2014 - Aprova os Regulamentos do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR e do Sistema de Financiamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEFPIR, instituídos pela Lei nº 13.182, de 06 de junho de 2014.
Decreto nº 15.669 de 19 de novembro de 2014 - Regulamenta os arts. 48, 52, 55, 57 e § 4º do art. 49, todos da Lei nº 13.182, de 06 de junho de 2014, que institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia e altera o Decreto nº 15.353, de 08 de agosto de 2014.
Institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DEFINIÇÕES E DIRETRIZES
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa de direitos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e demais formas de intolerância racial e religiosa.
Art. 2º - Para os fins deste Estatuto adotam-se as seguintes definições:
I - população negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que adotam autodefinição análoga;
II - políticas públicas: ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
III - ações afirmativas: programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades;
IV - racismo: ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em desvantagens sociais, econômicas, políticas, religiosas e culturais para pessoas e grupos étnicos raciais específicos por meio da discriminação, do preconceito e da intolerância;
V - racismo institucional: ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que resulta em discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnica;
VI - discriminação racial ou discriminação étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, incluindo-se as condutas que, com base nestes critérios, tenham por objeto anular ou restringir o reconhecimento, exercício ou fruição, em igualdade de condições, de garantias e direitos nos campos político, social, econômico, cultural, ambiental, ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
VII - intolerância religiosa: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas ou peculiaridades rituais ou litúrgicas, e que provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das religiões afro-brasileiras ou seja capaz de fomentar ódio religioso ou menosprezo às religiões e seus adeptos;
VIII - desigualdade racial: toda situação de diferenciação negativa no acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica;
IX - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.
Art. 3º - Caberá ao Estado divulgar, em meio e linguagem acessíveis, os dados oficiais e públicos concernentes à mensuração da desigualdade racial e de gênero, considerando os estudos produzidos pelos órgãos e instituições públicas, instituições oficiais de pesquisa, universidades públicas, instituições de ensino superior privadas e organizações da sociedade civil que tenham por finalidade estatutária a produção de estudos e pesquisas sobre o tema.
Art. 4º - É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e valores religiosos e culturais.
Art. 5º - O presente Estatuto adota como diretrizes político-jurídicas para projetos de desenvolvimento, políticas públicas e medidas de ação afirmativa, a inclusão do segmento da população atingido pela desigualdade racial e a promoção da igualdade racial, observando-se as seguintes dimensões:
I - reparatória e compensatória para os descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para as profundas desigualdades raciais e as persistentes práticas de discriminação racial na sociedade baiana, inclusive em face dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras;
II - inclusiva, nas esferas pública e privada, assegurando a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade baiana, solidificando a democracia e a participação de todos;
III - otimizadora das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Estado.
Art. 6º - A participação da população negra, em condições de igualdade de oportunidades, na vida econômica, social, política e cultural do Estado, será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão igualitária nas políticas públicas, programas de desenvolvimento econômico e social e de ação afirmativa, combatendo especificamente as desigualdades raciais e de gênero que atingem as mulheres negras e a juventude negra;
II - adoção de políticas, programas e medidas de ação afirmativa;
III - adequação das estruturas institucionais do Poder Público para o eficiente enfrentamento e superação das desigualdades raciais decorrentes do racismo e da discriminação racial;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação racial e às desigualdades raciais em todas as suas manifestações estruturais, institucionais e individuais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade racial nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil destinadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de medidas e programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades raciais no tocante à educação, cultura, esporte, lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, acesso à justiça e outros aspectos da vida pública.
Parágrafo único - Os programas de ação afirmativa constituem-se em políticas públicas destinadas a reparar as desigualdades sociais, étnico-raciais e demais consequências de práticas discriminatórias historicamente adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do país e do Estado.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SISEPIR
Art. 7º - Fica instituído o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR, com a finalidade de efetivar o conjunto de ações, políticas e serviços de enfrentamento ao racismo, promoção da igualdade racial e combate à intolerância religiosa.
§ 1º - Os Municípios poderão integrar o SISEPIR, mediante participação no Fórum de Gestores de Promoção da Igualdade Racial ou através de declaração de anuência, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2 º - O SISEPIR manterá articulação com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 8.136, de 05 de novembro de 2013.
§ 3 º - O Estado instituirá linhas de apoio, benefícios e incentivos para estimular a participação da sociedade civil e da iniciativa privada no SISEPIR.
Art. 8 º - Integram o SISEPIR:
I - a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial - SEPROMI, criada pela Lei nº 10.549, de 28 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011, que o coordenará;
II - o Conselho para o Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN, órgão colegiado de participação e controle social, instituído pela Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, alterado pelas Leis nº 10.549, de 20 de dezembro de 2006 e nº 12.212, de 4 de maio de 2011;
III - a Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT, órgão colegiado de participação e controle social instituído pelo Decreto nº 13.247, de 30 de agosto de 2011;
IV - a Rede de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, instrumento de articulação entre o Poder Público, as instituições do Sistema de Justiça e a sociedade civil para a implementação da política de promoção da igualdade racial no aspecto do enfrentamento ao racismo e à intolerância religiosa;
V - o Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, unidade administrativa de apoio à implementação da Política de Promoção da Igualdade Racial, instituído pelo Decreto nº 14.297, de 31 de janeiro de 2013;
VI - os Municípios a que se refere o § 1º do art. 7º desta Lei.
Art. 9º - O funcionamento do SISEPIR será disciplinado no Regulamento deste Estatuto.
Art. 10 - Fica instituída a Ouvidoria de Promoção da Igualdade Racial, vinculada à estrutura da Ouvidoria Geral do Estado, criada pelo Decreto nº 13.976, de 09 de maio de 2012, com a finalidade de registro de ocorrências de racismo, discriminação racial, intolerância religiosa, conflitos fundiários envolvendo povos de terreiros e comunidades quilombolas e violação aos direitos de que trata este Estatuto.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 11 - Fica instituído o Sistema de Financiamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com a finalidade de garantir prioridade no planejamento, alocação específica de recursos, aperfeiçoamento dos meios de execução e controle social das políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do Estado.
Art. 12 - Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais do Estado, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere este Estatuto e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra.
§ 1º - O Estado é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, segurança pública, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2º - O Estado é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o caput deste artigo.
Art. 13 - Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos para o financiamento de que trata o art. 12 desta Lei:
I - transferências voluntárias da União;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não-governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.
Art. 14 - Caberá ao Estado realizar o acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução intersetorial das políticas e programas setoriais e de promoção da igualdade racial, incluídas as ações específicas voltadas para os segmentos atingidos pela discriminação racial, promovendo a integração dos dados aos sistemas de monitoramento das ações do Governo do Estado e contribuindo para a qualificação da execução das ações no âmbito do SISEPIR, divulgando relatório anual sobre os resultados alcançados.
TÍTULO II -
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 15 - O direito à saúde da população negra será garantido pelo Poder Público mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos, com foco nas necessidades específicas deste segmento da população.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput cabe ao Poder Público promover o acesso universal, integral e igualitário às ações e serviços de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS, em todos os níveis de atenção, por meio de medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde visando à redução de vulnerabilidades específicas da população negra.
§ 2º - O Poder Público poderá promover apoio técnico e financeiro aos municípios tendo em vista a implementação do disposto neste Capítulo na esfera local, contemplando, inclusive, a atenção integral à saúde dos moradores de comunidades remanescentes de quilombo.
Art. 16 - O conjunto de princípios, objetivos, instrumentos e ações voltadas à promoção da saúde da população negra, constitui a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População Negra, executada conforme as diretrizes abaixo especificadas:
I - ampliação e fortalecimento da participação dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social das políticas de saúde em âmbito estadual, notadamente o Comitê Técnico Estadual de Saúde da População Negra ou instância equivalente;
II - produção de conhecimento científico e tecnológico sobre o enfrentamento ao racismo na área de saúde e a promoção da saúde da população negra;
III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades por meio da prevenção, para a melhoria da qualidade de vida da população negra e para a sensibilização quanto à adequada utilização do quesito "raça/cor";
IV - desenvolvimento de ações e estratégias de identificação, abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos serviços e unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento de urgência e emergência, assim como no contexto da educação permanente de trabalhadores da saúde;
V - ações concretas para a redução de indicadores de morbi-mortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população negra;
VI - formulação e/ou revisão das redes integradas de serviços de saúde do SUS, em âmbito estadual, com a finalidade de inclusão das especificidades relacionadas à saúde da população negra;
VII - implementação de programas específicos com foco nas doenças cujos indicadores epidemiológicos evidenciam as maiores desigualdades raciais;
VIII - definição de ações com recortes específicos para a criança e o adolescente negros, idosos negros e mulheres negras.
Art. 17 - As informações prestadas pelos órgãos estaduais de saúde e os respectivos instrumentos de coleta de dados incluirão o quesito "raça/cor", reconhecido de acordo com a autodeclaração dos usuários das ações e serviços de saúde.
Art. 18 - A Secretaria da Saúde realizará o acompanhamento e o monitoramento das condições específicas de saúde da população negra no Estado, visando à redução dos indicadores de morbi-mortalidade por doenças prevalentes na população negra.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput, a Secretaria da Saúde produzirá estatísticas vitais e análises epidemiológicas da morbi-mortalidade por doenças prevalentes na população negra, quer se trate de doenças geneticamente determinadas ou doenças causadas ou agravadas por condições de vida da população negra atingida pela desigualdade racial.
Art. 19 - É responsabilidade do Poder Público incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico sobre saúde da população negra e práticas de promoção da saúde de povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e das comunidades quilombolas, inclusive podendo prestar apoio, técnico, cientifico e financeiro a instituições de educação superior vinculadas à Secretaria da Educação para a implantação de linhas de pesquisa, núcleos e cursos de pós-graduação sobre o tema.
Art. 20 - A Secretaria da Saúde promoverá a formação inicial e continuada dos trabalhadores em saúde, realizará campanhas educativas e distribuirá material em linguagem acessível à população, abordando conteúdos relativos ao enfrentamento ao racismo na área de saúde, à promoção da saúde da população negra e às práticas de promoção da saúde de povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e comunidades quilombolas.
Art. 21 - O Poder Público instituirá programas, incentivos e benefícios específicos para a garantia do direito à saúde das comunidades quilombolas.
Parágrafo único - Será garantido a todas as comunidades remanescentes de quilombo identificadas no Estado, o pleno acesso às ações e serviços de saúde, notadamente pelo Programa de Saúde da Família e pelo Programa de Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com metas específicas estabelecidas e monitoradas pela Secretaria da Saúde, assegurando-se, sempre que possível, que as equipes destes programas sejam integradas por membros das comunidades.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 22 - O Estado desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o acesso e fruição da população negra à educação, cultura, esporte e lazer, almejando a efetivação da igualdade de oportunidades de acesso ao bem-estar, desenvolvimento e participação e contribuição para a identidade e o patrimônio cultural brasileiro.
Parágrafo único - O Estado poderá prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios, tendo para implementação, na esfera local, das medidas previstas neste Capítulo.
SEÇÃO I
DO DIREITO à EDUCAçãO
Art. 23 - Fica assegurada a participação da população negra em igualdade de oportunidades nos espaços de participação e controle social das políticas públicas em educação, cabendo ao Poder Público promover o acesso da população negra à educação em todas as modalidades de ensino, abrangendo o Ensino Médio, Técnico e Superior, assim como os programas especiais em educação, visando a sua inserção nos mundos acadêmico e profissional.
§ 1º - O Estado implementará programa específico de reconhecimento e fortalecimento da identidade e da autoestima de crianças e adolescentes negros, que permeará todo o Sistema Estadual de Ensino e os programas estaduais de acesso ao Ensino Superior.
§ 2º - O Estado e as instituições estaduais de educação superior promoverão o acesso e a permanência da população negra na Educação Superior, incluindo-se os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, adotando medidas e programas específicos para este fim.
Art. 24 - É assegurado aos alunos adeptos de religiões afro-brasileiras o direito de realizar atividades compensatórias, previamente definidas em ato normativo, sob orientação e supervisão pelos respectivos professores, na hipótese de necessidade de faltar às aulas em função de atividade religiosa devidamente comprovada, tendo em vista o cumprimento dos deveres escolares e o aproveitamento dos conteúdos programáticos.
Art. 25 - O Estado adotará ações para assegurar a qualidade do ensino da História e da Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena nas unidades do Ensino Fundamental e Médio do Sistema Estadual de Ensino, em conformidade com o estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assegurando a estrutura e os meios necessários à sua efetivação, inclusive no que se refere à formação permanente de educadores, realização de campanhas e disponibilização de material didático específico, no contexto de um conjunto de ações integradas com o combate ao racismo e à discriminação racial nas escolas.
§ 1º - O Estado exercerá a fiscalização e adotará as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas previstas no caput deste artigo.
§ 2º - O Estado, mediante incentivos e prêmios, promoverá o reconhecimento de práticas didáticas e metodológicas no Ensino da História e da Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena nas escolas do Sistema Estadual de Ensino e da rede privada.
Art. 26 - A Secretaria da Educação procederá à apuração administrativa das ocorrências de racismo, discriminação racial, intolerância religiosa no âmbito das unidades do Sistema Estadual de Ensino, através de estruturas administrativas especificamente criadas para este fim, em articulação com a Rede e o Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, que prestará apoio social, psicológico e jurídico específico às pessoas negras atingidas, com prioridade no atendimento de crianças e adolescentes negros.
Art. 27 - Na oferta de educação básica para a população rural, inclusive às comunidades remanescentes de quilombos e aos povos indígenas, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias para a sua adequação às peculiaridades da vida rural de cada região, observando-se o seguinte:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriados à realidade das comunidades rurais e que, no caso das comunidades quilombolas e dos povos indígenas, contemplem a trajetória histórica, as relações territoriais, a ancestralidade e a resistência coletiva à opressão histórica;
II - adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação às atividades laborais de subsistência e aos modos de vida das comunidades rurais.
Art. 28 - As comemorações de caráter cívico e de relevância para a memória e a história da população negra brasileira e baiana serão previstas no Calendário Escolar do Sistema Estadual de Ensino, inserindo-se, desde já, o mês de agosto, em memória à Revolta dos Búzios de 1798 e de seus Heróis.
Art. 29 - O Estado estimulará a implementação e manutenção dos programas e medidas de ação afirmativa para ampliação do acesso da população negra ao Ensino Técnico e à Educação Superior, em todos os cursos, no âmbito de atuação do Estado, com prazo de duração compatível com a correção das desigualdades raciais verificadas.
Art. 30 - Poderá o Poder Público, em articulação com os Municípios, disponibilizar apoio técnico, financeiro e operacional para promover o acesso efetivo e igualitário de crianças negras, com idade entre zero e seis anos, à Educação Infantil.
Parágrafo único - É de responsabilidade do Estado, em parceria com a União e Municípios, estabelecer políticas de formação permanente de educadores da Educação Infantil, com ênfase no reconhecimento da contribuição dos africanos e dos afro-brasileiros para a história e a cultura na valorização da tolerância e no respeito às diferenças.
Art. 31 - O censo educacional concernente à "raça/cor" será um dos mecanismos utilizados para o monitoramento, acompanhamento e avaliação das condições educacionais da população negra, contemplando entre outros aspectos, o acesso e a permanência no Sistema Estadual de Ensino.
Art. 32 - Os órgãos e instituições estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação instituirão linhas de pesquisa e programas de estudo voltados para temas relativos às relações raciais, combate às desigualdades raciais e de gênero, enfrentamento ao racismo e outras questões pertinentes à garantia de direitos da população negra.
SEÇÃO II
DO DIREITO à CULTURA
Art. 33 - O Estado garantirá o reconhecimento das manifestações culturais preservadas pelas sociedades negras, blocos afro, irmandades, clubes e outras formas de expressão cultural coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal e art. 275 da Constituição do Estado da Bahia.
Art. 34 - O Estado, por meio do Sistema Estadual de Cultura, estimulará e apoiará a produção cultural de entidades do movimento negro e de grupos de manifestação cultural coletiva da população negra, que desenvolvam atividades culturais voltadas para a promoção da igualdade racial, o combate ao racismo e a intolerância religiosa, mediante cooperação técnica, seleção pública de apoio a projetos, apoio a ações de formação de agentes culturais negros, intercâmbios e incentivos, entre outros mecanismos.
Parágrafo único - As seleções públicas de apoio a projetos na área de cultura deverão assegurar a equidade na destinação de recursos a iniciativas de grupos de manifestação cultural da população negra.
Art. 35 - É dever do Estado preservar e garantir a integridade, a respeitabilidade e a permanência dos valores das religiões afro-brasileiras e dos modos de vida, usos, costumes tradições e manifestações culturais das comunidades quilombolas.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput, cabe ao Estado inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos, vinculados às comunidades remanescentes de quilombo e aos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras, atendendo aos termos do art. 216, § 5º, da Constituição Federal.
Art. 36 - Fica reconhecido o Programa Ouro Negro, desenvolvido por meio de ações de apoio e fortalecimento institucional de blocos e agremiações de matriz africana e indígena, afoxés, blocos de samba, blocos de "reggae", blocos de "samba-reggae", da cultura "Hip-Hop" e entidades culturais congêneres, cujas ações serão realizadas durante todo o ano, nos termos do regulamento.
Art. 37 - Fica reconhecida a categoria de mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana, com base na Lei nº 8.899, de 18 de dezembro de 2003, tendo em vista o reconhecimento, a valorização e o efetivo apoio ao exercício do seu papel na sociedade baiana e brasileira.
§ 1º - Para os fins previstos neste Estatuto, entende-se por mestras e mestres dos saberes e fazeres, das culturas tradicionais de matriz africana, o indivíduo que se reconhece e é reconhecido pela sua própria comunidade como representante e herdeiro dos saberes e fazeres da cultura tradicional que, através da oralidade, da corporeidade e da vivência dialógica, aprende, ensina e torna-se a memória viva e afetiva desta cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a ancestralidade e identidade do seu povo, a exemplo de Griô, Mestras e Mestres das Artes, dos ofícios, entre outros.
Art. 38 - Além do disposto na Lei nº 8.899, de 18 de dezembro de 2003, o reconhecimento dos mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana pelo Estado compreenderá:
I - apoio a ações de mobilização e organização;
II - apoio à manutenção e melhoria de espaços públicos tradicionalmente utilizados para o exercício de suas atividades;
III - fomento à obtenção ou aquisição de matéria prima e equipamentos para a produção e transferência das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;
IV - estímulo à geração de renda e à ampliação de mercado para os produtos das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;
V - instituição e prêmios para a valorização de iniciativas voltadas para salvaguarda do universo dos saberes e práticas das culturas tradicionais de transmissão oral de matriz africana;
VI - concessão de benefício pecuniário, na forma de bolsa, como reconhecimento oficial e incentivo à transmissão dos saberes e fazeres dos mestres e mestras tradicionais de matriz africana.
Parágrafo único - A concessão de bolsas aos mestres e mestras tradicionais de matriz africana, a que se refere o inciso IV deste artigo, observará o atendimento aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.899, de 18 de dezembro de 2003, além dos requisitos e procedimentos fixados em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.
SEÇÃO III
DO DIREITO AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 39 - O Estado fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas no Estado, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 40 - Cabe ao Estado promover a democratização do acesso a espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais, como direitos de todos, visando resgatar a dignidade das populações das periferias urbanas e rurais, valorizando a auto-organização e a participação da população negra.
§ 1º - O disposto no caput constitui diretriz para as parcerias entre o Estado, a sociedade civil e a iniciativa privada.
§ 2º - As políticas estaduais de fomento ao esporte e lazer priorizarão a instalação de equipamentos públicos de esporte e lazer que atendam às comunidades negras urbanas e rurais, com foco na juventude negra e nas mulheres negras.
Art. 41 - A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território estadual.
Parágrafo único - É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
DO ACESSO À TERRA
Art. 42 - O Estado promoverá a regularização fundiária, o fortalecimento institucional e o desenvolvimento sustentável das comunidades remanescentes de quilombos e dos povos e comunidades que historicamente tem preservado as tradições africanas e afro-brasilerias no Estado, de forma articulada com as políticas específicas pertinentes.
Paragrafo único - Fica reconhecida a propriedade definitiva das terras públicas estaduais, rurais e devolutas, dos espaço de preservação das tradições africanas e afro-brasileiras.
Art. 43 - O Estado incentivará a participação de comunidades remanescentes de quilombos e dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras nos órgãos colegiados estaduais de formulação, participação e controle social de políticas públicas nas áreas de educação, saúde, segurança alimentar, meio ambiente, desenvolvimento urbano, política agrícola e política agrária, no que for pertinente a cada segmento de população tradicional, assim como em outras áreas que lhes sejam concernentes.
Art. 44 - O Estado estabelecerá diretrizes aplicáveis à regularização fundiária dos terrenos em que se situam templos e espaços de culto das religiões afro-brasileiras, em articulação com as entidades representativas deste segmento, atendendo ao disposto no art. 50 dos Atos e Disposições Transitórias da Constituição do Estado da Bahia.
Parágrafo único - A regularização fundiária de que trata o caput será efetivada pela expedição de título de domínio coletivo e pró-indiviso em nome da associação legalmente constituída, que represente civilmente a comunidade de religião afro-brasileira, gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.
Art. 45 - Poderá ser realizada consulta prévia, livre e informada aos povos e comunidades tradicionais, notadamente às comunidades remanescentes de quilombos e dos povos e comunidades que historicamente têm preservado as tradições africanas e afro-brasilerias no Estado, de que trata este capítulo, sempre que forem previstas medidas administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO AO TRABALHO, AO EMPREGO, À RENDA, AO EMPREENDEDORISMO E AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 46 - A implementação de políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade no acesso da população negra ao trabalho, à qualificação profissional, ao empreendedorismo, ao emprego, à renda e ao desenvolvimento econômico é de responsabilidade do Estado, observando-se o seguinte:
I - a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
II - a Convenção nº 100, de 1951, sobre a "igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor", e a Convenção nº 111, de 1958, que trata da discriminação no emprego e na profissão, ambas da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
III - a Declaração e Plano de Ação emanados da III Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, de 2001.
Art. 47 - Cabe ao Estado implementar medidas e políticas que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para as mulheres negras e a população negra, observando-se o seguinte:
I - garantia de igualdade de oportunidades para o acesso a cargos, empregos e contratos com a Administração Direta e Indireta;
II - implementação de políticas e programas específicos voltados para a qualificação profissional, o aperfeiçoamento e a inserção no mercado de trabalho;
III - implementação de políticas e programas voltados para o apoio ao empreendedorismo;
IV - incentivo à criação de linhas de financiamento, serviços, incentivos e benefícios fiscais e creditícios específicos para as organizações privadas que adotarem políticas de promoção racial, assegurando a proporcionalidade racial e de gênero em conformidade com a composição racial da população do Estado;
V - acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 2º - O Estado promoverá campanhas educativas contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 3º - O Estado promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que detenham alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 48 - O quesito "raça/cor" constará obrigatoriamente dos cadastros de servidores públicos estaduais, para todos os cargos, empregos e funções públicas.
Art. 48 regulamentado pelo Decreto nº 15.669 de 19 de novembro de 2014.

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Art. 49 - Fica instituída a reserva de vagas para a população negra nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, correspondente, no mínimo, a 30% (trinta por cento) das vagas a serem providas.
§ 1º - A reserva de vagas de que trata o caput deste artigo aplica-se aos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, bem como aos processos seletivos para contratações temporárias, sob Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado da Bahia.
§ 2º - Terão acesso às medidas de ação afirmativa previstas neste artigo aqueles que se declarem pretos e pardos segundo a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, prevalecendo a autodeclaração.
§ 3º - O Estado realizará o monitoramento e a avaliação permanente dos resultados da aplicação da reserva de vagas em certames públicos, de que trata este artigo.
§ 4º - O Estado garantirá a igualdade de oportunidades para o acesso da população negra aos cargos de provimento temporário, assegurando-se a reserva de vagas para o acesso de pessoas negras a estes cargos, observada a equidade de gênero da medida, que será definida em decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 4º do art. 49 regulamentado pelo Decreto nº 15.669 de 19 de novembro de 2014.

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Art. 50 - As ações afirmativas previstas no art. 49 terão vigência por 10 (dez) anos a partir da publicação desta Lei.
Art. 51 - O Estado estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.
Art. 52 - Os processos de contratação de obras, produtos e serviços pela Administração Pública Estadual observarão critérios e incentivos que viabilizem a contratação de empresas que implementem programas de ação afirmativa para acesso das mulheres negras e da população negra a oportunidades de trabalho e de negócios em todos os níveis de sua atuação.
Art. 52 regulamentado pelo Decreto nº 15.669 de 19 de novembro de 2014.

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CAPÍTULO V
DO COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL
Art. 53 - O Estado promoverá a adequação dos serviços públicos ao princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e da diferença racial, religiosa e cultural, em conformidade com o disposto neste Estatuto.
Art. 54 - No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o Estado desenvolverá as seguintes ações:
I - articulação com gestores municipais objetivando a definição de estratégias e a implementação de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo celebração de acordos de cooperação técnica para este fim;
II - campanha de informação aos servidores públicos visando oferecer subsídios para a identificação do racismo institucional;
III - formulação de protocolos de atendimento e implementação de pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos estaduais com foco no enfrentamento ao racismo institucional.
Art. 55 - Os programas de avaliação de conhecimentos em concursos públicos e processos seletivos em âmbito estadual abordarão temas referentes às relações étnico-raciais, à trajetória histórica da população negra no Brasil e na Bahia, sua contribuição decisiva para o processo civilizatório nacional, e políticas de promoção da igualdade racial e de defesa de direitos de pessoas e comunidades afetadas pelo racismo e pela discriminação racial, com base na legislação estadual e federal específica.
Art. 55 regulamentado pelo Decreto nº 15.669 de 19 de novembro de 2014.

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Art. 56 - O Estado disponibilizará cooperação técnica aos Municípios tendo em vista a implantação de programa de combate ao racismo institucional.
Art. 57 - O Estado promoverá a oferta, aos servidores, de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para o combate ao racismo institucional, que poderá ser um dos requisitos em processos de promoção dos servidores públicos estaduais.
Art. 57 regulamentado pelo Decreto nº 15.669 de 19 de novembro de 2014.

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Art. 58 - A eficácia do combate ao racismo institucional será considerado um dos critérios de avaliação externa e interna da qualidade dos serviços públicos estaduais.
Art. 59 - O Estado adotará medidas para coibir atos de racismo, discriminação racial e intolerância religiosa pelos agentes e servidores públicos estaduais, observando-se a legislação pertinente para a apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal, no que couber.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 60 - A política de comunicação social do Estado e a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas institucionais do Estado se orientarão pelo princípio da diversidade étnico-racial e cultural, assegurando a representação justa e proporcional dos diversos segmentos raciais da população nas peças institucionais, educacionais e publicitárias, observando-se o percentual da população negra na composição demográfica do Estado.
Art. 61 - As emissoras públicas estaduais de teledifusão e radiodifusão desenvolverão programação pluralista, assegurando a divulgação, valorização e promoção dos diversos segmentos étnico-raciais, religiosos e culturais do Estado.
Art. 62 - O Estado implementará um programa permanente de incentivo à produção de mídia em veículos de comunicação públicos que fomente a preservação, valorização, respeitabilidade e garantia da integridade dos legados cultural e identitário dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras.
Art. 63 - Fica assegurada a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sendo vedada a exposição da imagem de pessoas custodiadas em estabelecimentos prisionais e policiais da estrutura da Administração Pública Estadual, ressalvados os casos justificados por motivo de interesse público e de proteção aos direitos humanos, autorizados pelo dirigente da unidade ou autoridade policial civil ou militar, mediante a formalização de requerimento e justificativa.
§ 1º - A vedação do caput estende-se à divulgação de fatos ou circunstâncias que possam depreciar a imagem da pessoa sob custódia ou expô-la a situação vexatória.
§ 2º - Compete à autoridade policial civil ou militar que preside o procedimento, ou à assessoria de comunicação do órgão, a prestação de informações de interesse público aos veículos de comunicação, mediante a formalização de requerimento e justificativa.
CAPÍTULO VII
DAS MULHERES NEGRAS
Art. 64 - Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Estado garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos, a proteção contra a violência e a participação das mulheres negras na vida social, política, econômica, cultural e projetos de desenvolvimento no Estado, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.
Art. 65 - O Estado incentivará a representação das mulheres negras nos órgãos colegiados estaduais de participação, formulação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, saúde, educação e outras áreas que lhes sejam concernentes.
Art. 66 - Cabe ao Estado assegurar a articulação e a integração entre as políticas de promoção da igualdade racial e combate ao racismo e ao sexismo e as políticas para as mulheres negras, em âmbito estadual.
Art. 67 - Observando-se as disposições deste Estatuto, o conjunto de ações específicas voltadas à proteção e defesa dos direitos das mulheres negras constituirá o Plano Estadual para as Mulheres Negras, parte integrante da Política Estadual para as Mulheres.
CAPÍTULO VIII
DA JUVENTUDE NEGRA
Art. 68 - Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Estado garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e a participação da juventude negra na vida social, política, econômica, cultural e projetos de desenvolvimento no Estado, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.
Art. 69 - O Estado incentivará a representação da juventude negra nos órgãos colegiados estaduais de participação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, juventude, educação, segurança pública, cultura e outras áreas que lhes sejam concernentes, em consonância com o Plano Estadual de Juventude, aprovado pela Lei nº 12.361, de 17 de novembro de 2011.
Art. 70 - O Estado produzirá, sistematizará e divulgará anualmente estatísticas sobre o impacto das violações de direitos humanos sobre a qualidade de vida da juventude negra no Estado, abordando especificamente os dados sobre homicídios e lesão corporal, utilizando estes dados para a formulação de diretrizes e para a implementação de ações no âmbito das políticas de segurança pública e de defesa social.
Art. 71 - O Estado promoverá a proteção integral da juventude negra exposta à exclusão social, à desigualdade racial e em conflito com a lei.
Parágrafo único - É assegurada a assistência integral a jovens vítimas de violência policial e de grupos de extermínio, bem como às suas famílias, nos aspectos social, psicológico, de saúde e jurídico.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 72 - O Estado estimulará a Defensoria Pública e o Ministério Público, no âmbito das suas competências institucionais, a prestarem orientação jurídica e promoverem a defesa de direitos individuais, difusos e coletivos da população negra, povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e comunidades quilombolas.
Art. 73 - O Estado realizará estudos sobre a eficiência do atendimento da população negra pelo Sistema de Justiça, com foco nas ocorrências e nos processos tendo por objeto o combate ao racismo, à discriminação racial e de gênero, intolerância religiosa e conflitos fundiários que afetam comunidades quilombolas e povos de terreiros de religiões afro-brasileiras, propondo medidas aos órgãos e instituições competentes.
Art. 74 - O Estado apoiará ações de capacitação e aperfeiçoamento jurídico de membros e servidores do Poder Público e instituições do Sistema de Justiça, implantação de núcleos e estruturas internas especializadas na defesa de direitos da população negra, educação jurídica à população negra, "mutirões" e iniciativas de atendimento jurídico, principalmente nas áreas previdenciária, trabalhista, civil e penal, priorizando a participação de população negra, mulheres negras, comunidades quilombolas e povos de terreiros de religiões de matriz africana, em parceria com órgãos e instituições públicos competentes.
CAPÍTULO X
DO DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 75 - O Estado adotará medidas especiais para prevenir e coibir atos que atentem contra os direitos humanos e a cidadania incidente sobre a população negra.
Parágrafo único - O Sistema de Defesa Social do Estado da Bahia - SDS implementará programa permanente para prevenir e coibir a violência institucional sobre a população negra.
Art. 76 - O Estado produzirá, sistematizará e divulgará periodicamente estatísticas sobre o impacto das violações de direitos humanos sobre a qualidade de vida da população negra no Estado, abordando especificamente os dados sobre homicídios.
Art. 77 - O Estado manterá registro e monitoramento das ações de policiamento ostensivo que impliquem em abordagem de pessoas e veículos e flexibilização da garantia constitucional de inviolabilidade dos domicílios, identificando o impacto destas ações sobre comunidades negras no Estado.
Art. 78 - Cabe ao Estado assegurar o registro e o atendimento às demandas da população negra relativas às políticas de segurança pública e de defesa social do Estado.
Art. 79 - Será criada, na estrutura da Polícia Civil da Bahia, da Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia Especializada de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa.
Art. 80 - A Secretaria de Segurança Pública coordenará o processo de formulação e estabelecerá procedimento unificado para o registro e investigação dos crimes de racismo e crimes associados a práticas de intolerância religiosa, tendo em vista a garantia da eficácia da sua apuração, prevenção e repressão.
CAPÍTULO XI
DO COMBATE AO RACISMO E À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Art. 81 - As ocorrências de racismo, discriminação racial e intolerância religiosa causadas por ação ou omissão de pessoas físicas, ou de pessoas jurídicas, ensejarão a comunicação formal das pessoas e grupos atingidos aos entes que compõem o SISEPIR, à Rede de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e outros órgãos e instituições, de acordo com as suas competências institucionais.
Art. 82 - Fica instituída a Rede de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, como instrumento de articulação entre o Estado, as instituições do Sistema de Justiça e a sociedade civil para a implementação da política de promoção da igualdade racial no enfrentamento ao racismo e à intolerância religiosa.
Art. 83 - Fica reconhecido o Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, criado pelo Decreto nº 14.297, de 31 de janeiro de 2013, a quem compete exercer as seguintes atividades:
I - receber, encaminhar e acompanhar toda e qualquer denúncia de discriminação racial ou de violência que tenha por fundamento a intolerância racial ou religiosa;
II - orientar o atendimento psicológico, social e jurídico os casos registrados no Centro, conforme suas necessidades específicas;
III - verificar e atuar em casos de racismo noticiados pela mídia ou naqueles que o Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa venha a tomar conhecimento por qualquer outro meio;
IV - promover debates, palestras, fóruns e oficinas com o objetivo de divulgar e sensibilizar a sociedade quanto à importância da garantia de direitos, combate ao racismo e à intolerância religiosa e promoção da igualdade racial;
V - propiciar a concretização de ações integradas com os órgãos e entidades que compõem a Rede de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa no Estado da Bahia;
VI - produzir materiais informativos, tais como cartilhas, boletins e folhetos, sobre garantia de direitos, combate ao racismo e à intolerância religiosa e promoção da igualdade racial, disponibilizando-os aos órgãos, entidades e sociedade civil organizada;
VII - disponibilizar acesso gratuito, nas dependências do Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, a acervo audiovisual e bibliográfico com ênfase na temática racial;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XII
DA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA
Art. 84 - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.
Art. 85 - É assegurado o acesso dos adeptos de religiões afro-brasileiras em estabelecimentos civis e militares de internação coletiva estaduais para prestar assistência religiosa, da forma prevista em regulamento.
Art. 86 - As medidas para o combate à intolerância contra as religiões afro-brasileiras e seus adeptos compreendem especialmente:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao desprezo ou ao ódio por motivos fundados na religiosidade afro-brasileira;
II - inventariar, restaurar, preservar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os espaços públicos, monumentos, mananciais, flora, recursos ambientais e sítios arqueológicos vinculados às religiões afro-brasileiras;
III - proibir a exposição, exploração comercial, veiculação, titulação prejudiciais aos símbolos, expressões, músicas, danças, instrumentos, adereços, vestuário e culinária, estritamente vinculados às religiões afro-brasileiras.
TÍTULO III -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87 - Para o cumprimento das disposições contidas neste Estatuto, o Estado celebrará convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas.

Art. 88 - Ficam alteradas as redações dos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei nº 7.988 , de 21 de dezembro de 2001, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...................................................................................................................
§ 1º - Os recursos do Fundo serão aplicados única e exclusivamente em despesas finalísticas destinadas ao combate à pobreza, salvo para atender as despesas com pessoal da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, garantindo-se a destinação de no mínimo 10% (dez por cento) do orçamento anual do Fundo para ações do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR.
.................................................................................................................................
§ 3º - Os recursos do Fundo poderão ser alocados diretamente nos programas de trabalho de outros órgãos, secretarias ou entidades da Administração Pública Estadual, para financiar ações que contribuam para a consecução de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, bem como as fixadas no Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa, observadas, em qualquer caso, as finalidades estabelecidas no art. 4º desta lei."
Art. 89 - O Poder Executivo estimulará a criação e o fortalecimento, no âmbito da Defensoria Pública da Bahia, do Ministério Público da Bahia e do Poder Judiciário, de estruturas internas especializadas no combate ao racismo, proteção e defesa de direitos da população negra, povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e comunidades quilombolas.
Art. 90 - Durante os 05 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Estado que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1º do art. 12 discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 6º desta Lei.
Art. 91 - As medidas de ação afirmativa para a população negra no Ensino Superior estadual já instituídas, ou cujo prazo tenha se esgotado, serão adequadas ao disposto no art. 31 deste Estatuto.
Art. 92 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, ficando autorizado a promover os atos necessários:
I - à revisão e elaboração dos atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionam com pessoal, material e patrimônio, bem como as alterações organizacionais e de cargos em comissão decorrentes desta Lei;
II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente, e no Plano Plurianual.
Art. 93 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ataíde Lima de Oliveira
Secretário de Promoção da Igualdade Racial em exercício
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura
Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura
José Reginaldo Souza Silva
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos em exercício
Marlupe Ferreira Caldas
Secretária de Comunicação Social em exercício
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as Mulheres
Pedro José Galvão Nonato Alves
Secretário de Turismo
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

 

Legislação Internacional

Conferência Mundial contra o Racismo Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata

DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE AÇÃO

Adotada em 8 de setembro de 2001 em Durban, África do Sul

Tendo se reunido em Durban, África do Sul, de 31 de agosto a 8 de setembro de 2001; Expressando nosso profundo agradecimento ao Governo da África do Sul por haver sediado e atuado como anfitrião desta Conferência Mundial; Inspirando-nos na luta heróica do povo da África do Sul contra o sistema institucionalizado do Apartheid, bem como na luta por igualdade e justiça em um clima de democracia, desenvolvimento, Estado de direito e respeito aos direitos humanos, relembrando, neste contexto a importante contribuição da comunidade internacional para aquela luta e, em particular, o papel-chave dos povos e Governos da África, e observando o importante papel que diferentes atores da sociedade civil, incluindo as organizações nãogovernamentais, tiveram nesta luta e nos esforços continuados no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;

Leia a declaração naíntegra: 

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.

 

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